Gabinete do Prefeito
Chefia de Gabinete
Competências
Lei Orgânica - 17 de Março de 1990
Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar, publicar e regulamentar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XIV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal nos termos da lei;
XVII - decretar estado de calamidade pública ou de emergência quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamento a Câmara Municipal;
XIX - requerer às autoridades competentes a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.