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Gabinete do Prefeito

Prefeito: Fabiano Queiroz Capuzzo
Endereço: Praça João Victor, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1152
E-mail: prefeito@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e 13h às 17h
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Chefia de Gabinete

Chefe: Marlene Rodrigues dos Santos
Endereço: Praça João Victor, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1177
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Competências

Lei Orgânica - 17 de Março de 1990


Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:


I - representar o município em juízo e fora dele;


II - exercer a direção superior da Administração Municipal;


III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;


IV - sancionar, promulgar, publicar e regulamentar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;


V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;


VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;


VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;


X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;


XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;


XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;


XIII - prestar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;


XIV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;


XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal nos termos da lei;


XVII - decretar estado de calamidade pública ou de emergência quando ocorrerem fatos que a justifiquem;


XVIII - convocar extraordinariamento a Câmara Municipal;


XIX - requerer às autoridades competentes a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;


XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;


XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos;


XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;


XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;


XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.