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Estrutura Organizacional
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Secretaria de Assistência Social

Secretária: Fernanda Silveira Tavares Capuzzo
Endereço: Rua São Paulo Esq. Com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br / secretariadeassistenciasocialcampestre@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
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Conselho Municipal

Presidente: Vera Lucia de Sousa Lima
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

Presidente: Fernanda Silveira Tavares Capuzzo
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n,
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Conselho Tutelar

Responsável: Paulo Antônio dos Santos
Endereço: Av. São Paulo, s/n, Centro
Telefone: 62 35571-2135
E-mail: social@campestre.go.gov.br / conselhotutelardecampestre@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Fundo Municipal de Assistência Social

Responsável: Fernanda Silveira Tavares Capuzzo
Endereço: Av. São Paulo, esquina c/ a Rua Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

CRAS - Centro de Referência da Assistência Social

Coordenadora: Vera Lúcia de Sousa Lima
Endereço: Av. São Paulo, esquina c/ a Rua Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br / crascampestre@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

CADÚNICO - Cadastro Único Municipal

Responsável: Vanilce Maria de Medeiros
Endereço: Av. São Paulo, esquina c/ a Rua Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br / secretariadeassistenciasocialcampestre@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Presidente: Fernanda Silveira Tavares Capuzzo
Endereço: Av. São Paulo, esquina c/ a Rua Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social

Presidente: Vera Lúcia de Sousa Lima
Endereço: Av. São Paulo, esquina c/ a Rua Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br / cmascampestre@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Programa Social

Responsável: Fernanda Silveira Tavares Capuzzo
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br / secretariadeassistenciasocialcampestre@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
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Grupo Idade Viva

Responsável: Ricardo Ávila
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Terça e Quinta das 08h às 09:30

Grupo Aquecendo Gerações

Responsável: Francielly
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda, Quarta e Sexta das 07h às 08:30

Adolescentes - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

Responsável: Ramilo Claudino Dia
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda e Quinta das 15h às 17h

Grupo Florescer

Responsável: Luana Gabriella
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Terça e Sexta das 09:30 às 10:30

Grupo Arte & Alegria

Responsável: Geicy Kelly
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Terça das 14:00 às 16:00

Grupo Expoart

Responsável: João Mariano
Endereço: Rua São Paulo com Av. Brasil, s/n, Centro
Telefone: 62 3557-1205
E-mail: social@campestre.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Sexta das 14h às 15:30

Competências

Art. 1º- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Normas Gerais:


Art. 2º -A Política de Assistência Social do Município Campestre de Goiás tem por objetivos: 


I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 


a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 


b) O amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; 


c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; 


d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e


II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 


IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 


V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e


VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 


Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.


Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Campestre de Goiás organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 


I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 


II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 


Art. 9º -A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 


I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;


II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;


III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 


Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 


Art. 10º. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 


I – proteção social especial de média complexidade: 


a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; 


b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 


§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 


Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:


a) condições de recepção; 


b) escuta profissional qualificada; 


c) informação; 


d) referência; 


e) concessão de benefícios; 


f) aquisições materiais e sociais; 


g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;


h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. 


II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 


III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 


a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 


b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. 


IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 


a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; 


b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 


c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 


V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. 


X – gerir: 


a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; 


b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 


c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 


XII – elaborar: 


b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 


g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;